Artigo 29.º
Infra-estruturas centralizadas
Redação registada como em vigor em 23/07/1999.
Esta redação foi substituída em 04/09/2009. Ver a versão consolidada
1 - Não obstante o disposto nos artigos 21.º a 27.º, a entidade gestora de um aeródromo pode reservar para si, ou para uma entidade por si autorizada, a gestão de infra-estruturas centralizadas destinadas à prestação de serviços de assistência em escala, cuja complexidade, custo ou impacte ambiental impeçam ou desaconselham a sua divisão ou duplicação, sendo obrigatória a sua utilização pelos prestadores ou utilizadores autorizados a efectuar os serviços que requeiram tais infra-estruturas.
2 - As infra-estruturas referidas no n.º 1 são identificadas por aviso publicado pelo INAC no Diário da República, sob proposta de entidade gestora.
3 - O acesso às infra-estruturas em causa deve ser garantido a todos os prestadores e utilizadores autorizados nos termos do presente diploma, em condições de utilização transparentes, objectivas e não discriminatórias, homologadas pelo INAC.
4 - Os preços a cobrar pelo gestor das referidas infra-estruturas, distinto da entidade gestora do aeródromo, referentes à utilização das mesmas, são objecto de aprovação pelo INAC, ouvido o comité de utilizadores, não podendo haver lugar a duplicação de tarificação para o utente da infra-estrutura, por força da aplicação das taxas referidas no n.º 2 do artigo 26.º