1 -Em cada um dos aeródromos referidos nos n.os 1 e 7 do artigo 22.º constituir-se-á um comité de utilizadores, composto por representantes dos utilizadores do aeródromo em causa.
2 -O comité tem funções consultivas, no âmbito das actividades de assistência em escala, sendo a sua consulta obrigatória para efeitos do disposto no artigo 27.º
3 -Qualquer utilizador pode optar entre fazer directamente parte do comité ou nele fazer-se representar através de uma organização que designe para o efeito.
4 -A entidade gestora do aeroporto convocará os utilizadores para uma primeira reunião do comité, nos três meses subsequentes à inclusão do aeroporto na lista referida no artigo 23.º, para elaboração do seu regulamento interno, o qual é da responsabilidade do próprio comité, sem prejuízo das disposições dos números seguintes.
5 -A entidade gestora designará um representante, sem direito a voto, que secretaria o comité e é responsável pela apresentação do resultado das respectivas deliberações relevantes ao Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC), bem como ao respectivo Governo Regional, quando se tratar de aeródromos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
6 -O comité reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e sempre que seja convocado nos termos do seu regulamento ou pela entidade gestora.
7 -Nas deliberações do comité, incluindo a aprovação do seu regulamento interno, o número de votos de cada utilizador é proporcional ao volume de tráfego por si movimentado no aeroporto, medido em unidades de tráfego no conjunto dos três anos anteriores, não podendo contudo nenhum utilizador deter a maioria absoluta dos votos do comité.
8 -A falta de parecer do comité no prazo de 30 dias é considerada como não objecção à matéria sobre a qual tenha sido consultado pela entidade gestora.