O acesso às instalações e a distribuição dos espaços pelos prestadores autorizados de serviços de assistência em escala e pelos utilizadores autorizados a efectuar auto-assistência são da competência da entidade gestora, que os deverá assegurar, no respeito das disposições do presente diploma e de legislação sobre utilização do domínio público aeroportuário, através de critérios objectivos, pertinentes, transparentes e não discriminatórios.
Artigo 30.º — Acesso às instalações
Vigente desde: 23/07/1999
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Em vigor desde 23/07/1999