Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºAcesso às instalações

Vigente desde: 23/07/1999
O acesso às instalações e a distribuição dos espaços pelos prestadores autorizados de serviços de assistência em escala e pelos utilizadores autorizados a efectuar auto-assistência são da competência da entidade gestora, que os deverá assegurar, no respeito das disposições do presente diploma e de legislação sobre utilização do domínio público aeroportuário, através de critérios objectivos, pertinentes, transparentes e não discriminatórios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/1999