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Artigo 30.º-AServiços de auto-assistência em escala ocasionais

AditadoVigente desde: 01/02/2012
1 - Os utilizadores podem exercer a auto-assistência em escala ocasional quando, em situações excepcionais e transitórias, se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A ocorrência imprevista, de qualquer natureza, que possa pôr em causa a segurança do voo;
b) A inexistência na infra-estrutura de prestadores de serviços de assistência em escala com capacidade técnica de intervenção na ocorrência, tendo por base o grau, a natureza e o risco que relevam da mesma, para garantia da segurança do voo.
2 - Os serviços de auto-assistência em escala referidos no número anterior são realizados mediante o cumprimento dos requisitos e exigências de acesso às infra-estruturas aeroportuárias em causa, determinados pela entidade gestora aeroportuária.
3 - A realização dos serviços de auto-assistência em escala mencionados no n.º 1 carece de notificação ao INAC, I. P., no prazo máximo de cinco dias seguidos após a sua realização.
4 - A notificação prevista no número anterior deve conter:
a) A identificação do utilizador do aeródromo;
b) A identificação da ocorrência que determinou o recurso ao disposto no presente artigo;
c) A data da ocorrência e da intervenção realizada;
d) A fundamentação do recurso aos serviços de auto-assistência em escala ocasionais, tendo em conta o disposto no número seguinte;
e) A cópia dos cartões de autorização pontual emitidos pela entidade gestora aeroportuária aos técnicos, para acesso à infra-estrutura em causa.
5 - A fundamentação prevista na alínea d) do número anterior deve ser expressa, inequívoca e ser acompanhada das provas ou de uma justificação para a falta das mesmas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/2012

Decreto-Lei n.º 19/2012 - 1.ª Série(27/01/2012)