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Artigo 39.ºRegime transitório

Vigente desde: 23/07/1999
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estiverem autorizadas, por lei ou pela entidade gestora, a exercer a auto-assistência ou a prestar serviços de assistência em escala num aeródromo serão automaticamente licenciadas para utilização do domínio público aeroportuário no aeródromo em causa, para o respectivo exercício, até ao termo legal da autorização existente ou pelo prazo de quatro anos, caso a autorização existente não tenha termo ou tenha duração superior. As entidades licenciadas devem requerer o título de licença no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
2 -No prazo de um ano a contar da data de publicação do presente diploma, as entidades referidas no n.º 1 devem obter licença para o exercício da respectiva actividade, nos termos do capítulo II, sob pena de caducidade das respectivas autorizações ou licenciamentos inerentes a partir dessa data.
3 -O disposto no n.º 1 não dispensa o pagamento das taxas que forem devidas pela licença referida no n.º 2 ou pelo licenciamento, nos termos previstos no artigo 26.º
4 -O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º não afecta a validade dos actos praticados até à entrada em vigor do presente diploma, pelas entidades legalmente responsáveis pela concessão de derrogações nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, que não tenham sido objecto do procedimento estipulado naqueles números.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/1999