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Artigo 5.ºLicenciamento da actividade

Vigente desde: 23/07/1999
1 -Está sujeita a licenciamento a actividade de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros ou em auto-assistência.
2 -É da competência do INAC a atribuição das licenças referidas no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/1999