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Artigo 7.ºIdoneidade

Vigente desde: 23/07/1999
Para efeitos do disposto no artigo antecedente, consideram-se idóneas:
i) As entidades gestoras legalmente autorizadas a exercer a actividade;
ii) As empresas em nome individual e as pessoas colectivas com situação regularizada perante o fisco e a segurança social e cujos titulares responsáveis não se encontram em qualquer das seguintes situações:
a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Declaração de falência ou insolvência;
c) Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência desleal;
d) A condenação, com trânsito em julgado, a pena de prisão por crime contra a saúde pública ou a economia nacional.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/07/1999