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Artigo 8.ºAptidão técnica

Vigente desde: 23/07/1999
1 -Para efeitos do disposto no artigo 6.º, a aptidão técnica é avaliada:
a)Em função da adequação da organização proposta e da análise dos saberes e experiência necessários para a gestão da actividade em causa, aquando da emissão da licença para acesso à actividade;
b)Em função da disponibilidade e da adequação dos meios humanos, materiais, de formação e de organização em sede de licenciamento por utilização do domínio público aeroportuário, bem como durante o exercício da actividade.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o ministro responsável pelo sector da aviação civil poderá fixar, por portaria, requisitos de aptidão técnica específicos de cada serviço e modalidade de assistência em escala a que se refere o artigo 6.º, os quais deverão estar efectivamente preenchidos no momento do início da actividade e durante o seu exercício.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/1999