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Artigo 110.ºAcesso na carreira de funcionário arguido

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -O funcionário arguido, durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, não é prejudicado em concursos de provimento de lugares de acesso ou na progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o respectivo lugar, quando seja caso, é reservado até decisão final.
2 -O arquivamento do processo, a revogação da decisão condenatória ou a aplicação de sanção a que não corresponda uma pena superior à de multa determina a nomeação do funcionário, com efeitos retroactivos à data em que o seria se não se encontrasse pendente o processo criminal ou disciplinar.
3 -Quando o funcionário deva ser preterido na nomeação, esta não é efectuada e pode ser provido o lugar que tenha ficado reservado.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020