1 -A Polícia Judiciária pode contratar em regime de prestação de serviços, bem como convidar entidades nacionais ou estrangeiras, para realizarem estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual ou orientar estágios necessários ao bom desempenho das atribuições da Polícia Judiciária, em especial nos domínios da prevenção e da investigação criminal e do relacionamento da polícia com a comunidade.
2 -A Polícia Judiciária pode admitir, nos termos do número anterior, estagiários oriundos das universidades e das escolas e institutos universitários e politécnicos, no âmbito da sua formação académica ou de pós-graduação nos domínios que interessem à sua actividade e, designadamente, à perícia médico-legal, à perícia científica, à criminalística, à informática e à documentação.
3 -Os estagiários admitidos nos termos do número anterior desenvolvem as suas tarefas de forma científica e tecnicamente subordinada e ficam obrigados aos deveres de sigilo e segredo profissional.
4 -Os estagiários com mais de um ano de estágio e avaliados positivamente gozam do direito de preferência, em igualdade de circunstâncias, nos concursos a que se candidatem para ingresso no quadro único.