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Artigo 140.ºMobilidade

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Nos casos de mobilidade para carreira superior, nos termos previstos na presente subsecção, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda:
a)O mesmo índice remuneratório;
b)Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira.
2 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o tempo de serviço no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020