Saltar para o conteúdo principal

Artigo 176.ºRegime remuneratório

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
O regime remuneratório dos funcionários da Polícia Judiciária previsto no presente diploma é aplicado nos seguintes termos:
a) Entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001 aplicam-se os níveis indiciários inseridos na tabela I, publicada em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma;
b) A partir do dia 1 de Julho de 2001 aplicam-se os níveis indiciários constantes da tabela II, que também é publicada em anexo e faz parte integrante do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020