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Artigo 71.ºChefe de sector

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
Ao chefe de sector compete, designadamente:
a) Chefiar e orientar o desenvolvimento das actividades da respectiva unidade orgânica;
b) Fazer executar as directivas, despachos e instruções permanentes de serviço cuja aplicação deva assegurar;
c) Emitir informações que lhe forem solicitadas superiormente.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020