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Artigo 18.ºAmputações

Vigente desde: 17/12/2003
1 -Os detentores de animais de companhia que os apresentem com quaisquer amputações que modifiquem a aparência dos animais ou com fins não curativos devem possuir documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa amputação, nomeadamente discriminando que as mesmas foram feitas por razões médico-veterinárias ou no interesse particular do animal ou para impedir a reprodução.
2 -O documento referido no número anterior deve ter a forma de um atestado, do qual conste a identificação do médico veterinário, o número da cédula profissional e a sua assinatura.
3 -Os detentores de animais importados que apresentem quaisquer das amputações referidas no n.º 1 devem possuir documento comprovativo da necessidade dessa amputação, passada pelo médico veterinário que a ela procedeu, legalizado pela autoridade competente do respectivo país.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2003