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Artigo 19.ºNormas para a recolha, captura e abate compulsivo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/12/2012
1 -Compete às câmaras municipais a recolha, a captura e o abate compulsivo de animais de companhia, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais e, ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da DGV nessa matéria.
2 -As normas de boas práticas para a captura e abate de animais de companhia são divulgadas pela DGAV aos médicos veterinários municipais, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
3 -Os animais recolhidos ou capturados nos termos do n.º 1 podem ser entregues aos seus detentores desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor e pagas as despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no centro de recolha oficial.
4 -Os animais não reclamados nos termos do número anterior podem ser alienados pelas câmaras municipais, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por cedência gratuita quer a particulares quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos do presente diploma.
5 -Os animais não reclamados nem cedidos serão abatidos pelo médico veterinário municipal, de acordo com as normas referidas no n.º 2.
6 -Apenas um médico veterinário ou pessoa competente pode abater um animal de companhia, de acordo com as normas referidas no n.º 2.
7 -As entidades policiais podem proceder ao abate imediato de animais sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e de outros animais.
8 -Em caso de forte suspeita ou evidência de sinais de uso de animais em lutas ou quando esteja em causa a saúde e o bem-estar dos animais, as DGAV, com a intervenção das câmaras municipais, se necessário, e as autoridades mencionadas no número anterior devem proceder à recolha ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandato judicial que lhes permita aceder aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos privados.
9 -Os animais recolhidos nos termos do número anterior são alojados em centros de recolha oficial, devendo o médico veterinário municipal comunicar o facto à DGAV, que decide o destino dos mesmos, designadamente o seu abate, sem direito a indemnização.
10 -A recolha, captura e abate compulsivo de cães e gatos é regulada por legislação própria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2012

Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/12/2003 a 11/12/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/10/2001 a 16/12/2003

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