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Artigo 20.ºDestino dos animais

RevogadoVigente desde: 22/12/2003
Os animais que ofendam o corpo ou a saúde de outra pessoa são obrigatoriamente recolhidos em centros de recolha oficial, a expensas do detentor, e posteriormente abatidos por método de occisão que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/12/2003

Decreto-Lei n.º 315/2003 - 1.ª Série(17/12/2003)