As câmaras municipais podem, sempre que necessário e sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, incentivar e promover o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes, o qual deve ser efectuado por métodos contraceptivos que garantam o mínimo sofrimento dos animais.
Artigo 21.º — Controlo da reprodução pelas câmaras municipais
Vigente desde: 17/12/2003
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Em vigor desde 17/12/2003