O detentor de um animal de companhia que pretenda controlar a reprodução do mesmo deve fazê-lo de acordo com as orientações de um médico veterinário, salvaguardando sempre o mínimo sofrimento do animal.
Artigo 22.º — Controlo da reprodução pelo detentor
Vigente desde: 17/12/2003
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Em vigor desde 17/12/2003