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Artigo 22.ºControlo da reprodução pelo detentor

Vigente desde: 17/12/2003
O detentor de um animal de companhia que pretenda controlar a reprodução do mesmo deve fazê-lo de acordo com as orientações de um médico veterinário, salvaguardando sempre o mínimo sofrimento do animal.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2003