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Artigo 3.º-FAlteração de funcionamento dos alojamentos

AlteradoVigente desde: 13/08/2019
1 -A alteração de funcionamento dos alojamentos, designadamente a modificação estrutural nos alojamentos, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração do médico veterinário responsável pelo alojamento, é comunicada à DGAV por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias contados da sua ocorrência.
2 -A comunicação de obras de modificação estrutural nos alojamentos é acompanhada das respetivas plantas.
3 -Compete à DGAV atualizar as informações obtidas através das comunicações referidas nos números anteriores.
4 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, as comunicações aí referidas podem ser efetuadas por qualquer outro meio previsto na lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2019

Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)