Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.º-GSuspensão de atividade e encerramento dos alojamentos

AlteradoVigente desde: 13/08/2019
1 -O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou o encerramento do alojamento, designadamente quando se verifique uma das seguintes situações:
a)Existência de riscos higiossanitários que ponham em causa a saúde das pessoas e ou dos animais;
b)Maus tratos aos animais;
c)Existência de graves problemas de saúde e bem-estar dos animais;
d)Falta de condições de segurança e de tranquilidade para as pessoas ou animais, bem como de proteção do meio ambiente.
2 -As situações referidas no número anterior são comprovadas em processo instruído pela direção de serviços veterinários da região onde se localiza o alojamento, que elabora relatório com proposta de decisão a proferir pelo diretor-geral da Alimentação e Veterinária.
3 -A decisão é de suspensão sempre que seja possível suprir, num curto prazo, a situação que a determinou.
4 -O despacho que determina a suspensão da atividade do alojamento fixa um prazo, não superior a 180 dias, durante o qual o titular da exploração do alojamento deve proceder às alterações necessárias, sob pena de ser determinado o encerramento definitivo do alojamento.
5 -O despacho que determine o encerramento do alojamento é notificado ao titular da exploração do alojamento, devendo o alojamento cessar a sua atividade no prazo fixado pela DGAV, o qual não deve exceder cinco dias úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo.
6 -Compete às câmaras municipais executar as medidas necessárias ao cumprimento da decisão a que se referem os n.os 3 e 4, nomeadamente proceder, quando necessário, à recolha dos animais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2019

Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)