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Artigo 3.º-HPermissão de reabertura após suspensão da atividade

AlteradoVigente desde: 13/08/2019
1 -Após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, a direção de serviços veterinários da região onde se localiza o alojamento realiza visita de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se encontram reunidas condições para o levantamento da suspensão, mediante decisão de permissão de reabertura a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
2 -Na falta da decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias contados do termo do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10 dias após a realização de visita de controlo, no caso de esta ser realizada, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
3 -A permissão de reabertura é publicitada pelos meios utilizados para a divulgação da suspensão da permissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2019

Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)