As medidas previstas nos artigos 3.º-G e 3.º-H são publicitadas através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no sítio na Internet da DGAV.
Artigo 3.º-I — Divulgação da suspensão de atividade, do encerramento e da reabertura de alojamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2019
Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)
Aditado