Os alojamentos de animais de companhia, nomeadamente de cães e de gatos, destinados exclusivamente aos seus cuidados de higiene corporal, devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas neste capítulo.
Artigo 43.º — Disposições gerais
Vigente desde: 17/10/2001
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Em vigor desde 17/10/2001