Saltar para o conteúdo principal

Artigo 43.ºDisposições gerais

Vigente desde: 17/10/2001
Os alojamentos de animais de companhia, nomeadamente de cães e de gatos, destinados exclusivamente aos seus cuidados de higiene corporal, devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas neste capítulo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/2001