- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A falta da mera comunicação prévia ou da permissão administrativa previstas no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)O incumprimento do disposto no artigo 35.º;
- c)A realização de circos, espectáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção;
- d)A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridas pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexactas ou falsas;
- e)A venda ambulante de animais de companhia, bem como o anúncio ou transmissão de propriedade de animais de companhia com inobservância dos requisitos referidos nos artigos 53.º, 53.º-A, 54.º e 56.º a 58.º;
- f)O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma;
- g)A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas;
- h)A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.º;
- i)O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.º
- j)A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outro animal;
- k)A recusa de transporte de animais que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º;
- l)A exposição de animais em contrariedade com o disposto no n.º 3 do artigo 55.º
- 2 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
- a)A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º;
- b)A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem;
- c)O abandono de animais de companhia nos termos do disposto no artigo 6.º-A;
- d)A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º;
- e)O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés;
- f)As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, excepto as previstas nos artigos 17.º e 18.º;
- g)Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia.
- h)A publicidade ou venda de animais selvagens em contrariedade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.
Artigo 68.º — Contraordenações
AlteradoVersão 5Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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Em vigor de 24/08/2017 a 27/07/2021
Lei n.º 95/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
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Em vigor de 17/12/2012 a 23/08/2017
Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)
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Em vigor de 22/12/2003 a 16/12/2012
Decreto-Lei n.º 315/2003 - 1.ª Série(17/12/2003)
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