As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 71.º-A — Cooperação administrativa
AditadoVigente desde: 17/12/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2012
Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)