Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa, constituindo receita das mesmas o produto das coimas aí cobradas e o produto das taxas devidas pela aprovação dos alojamentos dos animais a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 72.º — Regiões Autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2012
Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)
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