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Artigo 72.ºRegiões Autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2012
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa, constituindo receita das mesmas o produto das coimas aí cobradas e o produto das taxas devidas pela aprovação dos alojamentos dos animais a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2012

Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/10/2001 a 11/12/2012

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