Saltar para o conteúdo principal

Artigo 71.ºAfectação do produto das coimas

AlteradoVersão 6Vigente desde: 29/01/2021
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 08/08/2019 a 28/01/2021

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 4

Em vigor de 30/01/2019 a 07/08/2019

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 3

Em vigor de 23/08/2017 a 29/01/2019

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/12/2012 a 22/08/2017

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/10/2001 a 11/12/2012

Comparar com a versão em vigor