Artigo 71.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 17/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/12/2012. Ver a versão consolidada
A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a autoridade autuante;
b) 10% para a DGV;
c) 20% para a entidade que instruiu o processo;
d) 60% para o Estado.