Artigo 71.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 12/12/2012.
Esta redação foi substituída em 23/08/2017. Ver a versão consolidada
A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a autoridade autuante;
b) 30 % para a DGAV;
c) (Revogada);
d) 60% para o Estado.