Artigo 71.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 23/08/2017.
Esta redação foi substituída em 30/01/2019. Ver a versão consolidada
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 10% para a autoridade autuante;
b) 30 % para a autoridade instrutória;
c) (Revogada);
d) 60% para o Estado.