Artigo 71.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 08/08/2019.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a autoridade autuante;
b) 30 /prct. para a autoridade instrutória;
c) (Revogada.)
d) 60 /prct. para o Estado.