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Artigo 8.ºDesvios de caminhos e de cursos de água

Vigente desde: 04/11/2003
É lícito à REFER, E. P., mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da tutela e das áreas do ambiente e do ordenamento do território, desviar cursos de água ou alterar a direcção de caminhos, sempre que a construção de novas linhas, de troços de via ou de ramais ou a modificação, ampliação ou conservação dos existentes assim o exijam, depois de ouvidas as entidades com tutela na área.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2003