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Artigo 14.ºInstrução de processos e aplicação de sanções

Vigente desde: 27/03/2007
1 -Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente diploma instruir os processos relativos às contra-ordenações previstas nos artigos anteriores.
2 -Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação a aplicação de coimas e sanções acessórias.

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Em vigor desde 27/03/2007