Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºProdutos das coimas

RevogadoVigente desde: 01/04/2007
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para o Instituto de Resíduos;
c) 20% para a entidade que processa a contra-ordenação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/04/2007

Decreto-Lei n.º 72/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)