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Artigo 11.ºRegime de autorização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/1998
1 -A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas que utilizem águas salgadas ou salobras e de estabelecimentos conexos e, bem assim, de qualquer actividade de cultura de espécies marinhas praticadas naqueles estabelecimentos está sujeita a autorização a conceder pelo director-geral das Pescas e Aquicultura.
2 -O regime de utilização privativa de áreas do domínio hídrico para efeitos de instalação dos estabelecimentos previstos no número anterior rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 27/11/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/07/1987 a 26/11/1998