A exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos está sujeita a licenciamento a conferir pelo director-geral das Pescas e Aquicultura.
Artigo 12.º — Licenciamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/11/1998
Revogado
Revogado de 07/07/1987 a 26/11/1998