O exercício da pesca apenas com fins lúdicos será regulado por diploma próprio, que assegurará que tais actividades não prejudiquem a pesca comercial e não comprometam a conservação e gestão dos recursos, podendo determinar a aplicação de todos ou parte dos condicionamentos previstos neste diploma e seus regulamentos.
Artigo 7.º — Regime da pesca sem fins comerciais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/11/1998
Revogado
Revogado de 07/07/1987 a 26/11/1998