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Artigo 13.ºRelevância do registo de remunerações por equivalência

Vigente desde: 04/02/2004
1 -Para efeitos de cumprimento do índice de profissionalidade são equiparados ao registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado os registos de remunerações por equivalência verificados no período relevante para a sua formação, nas seguintes situações:
a)Sempre que ocorrer uma nova situação de incapacidade temporária nos 60 dias imediatos ao da cessação da anterior incapacidade;
b)Por prestação de serviço militar obrigatório ou de serviço cívico substitutivo;
c)Por atribuição de subsídios no âmbito da protecção na maternidade.
2 -Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se também as situações em que a incapacidade decorra de acto da responsabilidade de terceiro, de acidente de trabalho e de doença profissional.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/02/2004