Artigo 21.º
Início do pagamento
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
Esta redação foi substituída em 23/03/2004. Ver a versão consolidada
1 - O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido a partir do 4.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
2 - Relativamente aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do regime de inscrição facultativa, o início do pagamento do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias, sendo devido a partir do 31.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores não é considerado o dia do início da incapacidade, se o mesmo tiver sido remunerado.
4 - Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja recebido nas instituições gestoras no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º, o subsídio de doença é devido a partir da data em que seja recebido aquele certificado, sem prejuízo da aplicação dos períodos de espera previstos neste artigo.
5 - Não existe período de espera nas situações de internamento hospitalar, de incapacidade decorrente de tuberculose, bem como nos casos em que a incapacidade tenha início no decurso do período de atribuição do subsídio de maternidade e ultrapasse o termo desse período.