1 -O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido a partir do 4.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
2 -Relativamente aos beneficiários do regime de inscrição facultativa, o início do pagamento do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias, sendo devido a partir do 31.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
3 -O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores independentes está sujeito a um período de espera de 10 dias, sendo devido a partir do 11.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 não é considerado o dia do início da incapacidade, se o mesmo tiver sido remunerado.
5 -Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja remetido às instituições gestoras no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º, o subsídio de doença é devido a partir da data em que seja remetido aquele certificado, sem prejuízo da aplicação dos períodos de espera previstos neste artigo.
6 -Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:
a)Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde;
b)Tuberculose;
c)Doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
7 -Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho imediatamente subsequentes a uma situação de doença do trabalhador, declarada nos termos do n.º 5 do artigo 254.º do Código do Trabalho, é deduzido ao período de espera previsto no n.º 1 o número de dias constante da declaração emitida pelos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou do serviço digital dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas.