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Artigo 21.ºInício do pagamento

AlteradoVersão 6Vigente desde: 05/07/2023
1 -O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido a partir do 4.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
2 -Relativamente aos beneficiários do regime de inscrição facultativa, o início do pagamento do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias, sendo devido a partir do 31.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
3 -O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores independentes está sujeito a um período de espera de 10 dias, sendo devido a partir do 11.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 não é considerado o dia do início da incapacidade, se o mesmo tiver sido remunerado.
5 -Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja remetido às instituições gestoras no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º, o subsídio de doença é devido a partir da data em que seja remetido aquele certificado, sem prejuízo da aplicação dos períodos de espera previstos neste artigo.
6 -Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:
a)Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde;
b)Tuberculose;
c)Doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
7 -Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho imediatamente subsequentes a uma situação de doença do trabalhador, declarada nos termos do n.º 5 do artigo 254.º do Código do Trabalho, é deduzido ao período de espera previsto no n.º 1 o número de dias constante da declaração emitida pelos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou do serviço digital dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2023

Decreto-Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(05/07/2023)

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Versão 5

Em vigor de 02/07/2018 a 04/07/2023

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Versão 4

Em vigor de 22/10/2009 a 01/07/2018

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Versão 3

Em vigor de 26/08/2005 a 21/10/2009

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 23/03/2004 a 25/08/2005

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Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 22/03/2004

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