Artigo 21.º
Início do pagamento
Redação registada como em vigor em 22/10/2009.
Esta redação foi substituída em 02/07/2018. Ver a versão consolidada
1 - O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido a partir do 4.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
2 - Relativamente aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do regime de inscrição facultativa, o início do pagamento do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias, sendo devido a partir do 31.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 não é considerado o dia do início da incapacidade, se o mesmo tiver sido remunerado.
4 - Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja remetido às instituições gestoras no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º, o subsídio de doença é devido a partir da data em que seja remetido aquele certificado, sem prejuízo da aplicação dos períodos de espera previstos neste artigo.
5 - Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:
a) Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde;
b) Tuberculose;
c) Doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.