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Artigo 26.ºDisposição geral

Vigente desde: 04/02/2004
1 -O subsídio de doença não é acumulável com outras prestações compensatórias da perda da remuneração de trabalho, concedidas no âmbito do subsistema previdencial ou de outros regimes de protecção social, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 -O subsídio de doença não é acumulável com prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, excepto com o rendimento social de inserção, em que se observa o disposto no regime jurídico que regulamenta esta prestação.

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Em vigor desde 04/02/2004