1 -O subsídio de doença é acumulável com indemnizações por incapacidade temporária resultantes de doença profissional e de acidente de trabalho, desde que o valor destas indemnizações seja inferior ao montante do subsídio, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º
2 -O subsídio de doença é acumulável com pensões concedidas no âmbito da protecção por acidente de trabalho e doença profissional e com outras pensões a que seja reconhecida natureza indemnizatória.