1 - Constituem deveres dos beneficiários abrangidos pelo regime de protecção na doença:
a) Comparecer aos exames médicos para que forem convocados nos termos deste diploma e no âmbito da legislação que regula o sistema de verificação de incapacidades;
b) Não se ausentar do seu domicílio durante o período de incapacidade fixado, salvo em caso de tratamento ou em caso de autorização médica expressa no documento de certificação de incapacidade temporária para o trabalho nos períodos entre as 11 e as 15 e entre as 18 e as 21 horas.
2 - Os beneficiários devem, ainda, comunicar à instituição de segurança social:
a) O recebimento de quantias pagas, periodicamente, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma;
b) A titularidade de pensões ou de outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho, respectivos montantes, bem como o regime de protecção social pelo qual lhe são atribuídas;
c) A identificação de eventuais responsáveis e o montante da indemnização recebida, em caso de haver acordo, sempre que a incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização;
d) O exercício de actividade profissional, independentemente de prova da inexistência de remuneração;
e) A mudança de residência;
f) A reclusão em estabelecimento prisional;
g) Qualquer outra situação susceptível de impossibilitar o reconhecimento do direito às prestações ou determinar a sua cessação.