A comunicação dos factos a que se refere o artigo anterior deve ser feita, por declaração do próprio ou de quem o represente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do início da situação de incapacidade temporária ou da ocorrência do facto, no caso de este se verificar subsequentemente.
Artigo 29.º — Prazo de comunicação
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004