Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.ºPrazo de comunicação

Vigente desde: 04/02/2004
A comunicação dos factos a que se refere o artigo anterior deve ser feita, por declaração do próprio ou de quem o represente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do início da situação de incapacidade temporária ou da ocorrência do facto, no caso de este se verificar subsequentemente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2004