Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºIncumprimento de deveres

Vigente desde: 04/02/2004
O incumprimento dos deveres dos beneficiários determina os efeitos previstos no presente diploma, sem prejuízo das sanções contra-ordenacionais fixadas em lei especial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2004