O pagamento do subsídio de doença é suspenso nas seguintes situações:
a) Durante o período de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção;
b) Nos casos em que, sem autorização médica expressa, o beneficiário se ausente da sua residência, sem prejuízo da observância do período obrigatório de permanência na mesma;
c) Em caso de falta a exame médico para que o beneficiário tenha sido convocado, nos termos da lei;
d) Quando for declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho pela comissão de verificação de incapacidades.