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Artigo 41.ºSuspensão do pagamento

Vigente desde: 04/02/2004
O pagamento do subsídio de doença é suspenso nas seguintes situações:
a) Durante o período de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção;
b) Nos casos em que, sem autorização médica expressa, o beneficiário se ausente da sua residência, sem prejuízo da observância do período obrigatório de permanência na mesma;
c) Em caso de falta a exame médico para que o beneficiário tenha sido convocado, nos termos da lei;
d) Quando for declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho pela comissão de verificação de incapacidades.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2004