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Artigo 2.ºÂmbito pessoal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/2010
Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A., à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução, que tenham aí trabalhado por período não inferior a quatro anos;
b) Cumprimento do prazo de garantia legalmente previsto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2010

Lei n.º 10/2010 - 1.ª Série(14/06/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/02/2005 a 13/06/2010

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