Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Redação registada como em vigor em 10/02/2005.
Esta redação foi substituída em 14/06/2010. Ver a versão consolidada
Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A., à data da sua dissolução;
b) Cumprimento do prazo de garantia legalmente previsto.