1 - O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente e três a quatro vogais, todos profissionais de saúde em funções no respetivo ACES.
2 - O número de vogais a designar varia em função da população abrangida, da sua dispersão geográfica e do número de unidades funcionais integradas em cada ACES, nos seguintes termos:
a) O ACES que integra até 25 unidades funcionais pode designar até um máximo de três vogais;
b) O ACES que integra mais de 25 unidades funcionais pode designar até um máximo de quatro vogais.
3 - O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar, a exercer funções no ACES, com a categoria de assistente graduado sénior, salvo em situação excecional, devidamente fundamentada, em que pode ter a categoria de assistente graduado.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, são vogais do conselho clínico e de saúde, pelo menos:
a) Um médico da especialidade de saúde pública, habilitado com o grau de consultor, salvo em situação excecional, devidamente fundamentada, em que pode ser habilitado com o grau de especialista;
b) Um enfermeiro habilitado com o título de enfermeiro especialista, preferencialmente em saúde comunitária;
c) Um técnico superior de saúde ou do serviço social ou técnico de diagnóstico e terapêutica.
5 - O presidente é designado por deliberação fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P., sob proposta do director executivo.
6 - Os vogais são designados pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., sob proposta fundamentada do presidente do conselho clínico e de saúde.
7 - Os membros do conselho clínico devem possuir conhecimentos técnicos em cuidados de saúde primários, prática em processos de garantia de qualidade dos cuidados e em processos de auditoria, bem como dominar as técnicas de gestão do risco.